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Novo decreto de redução do IPI garante segurança jurídica às indústrias, diz CNI


Data: 26 de agosto de 2022
Crédito: Agência CNI e COCEV FIEMA
Fotos: Divulgação
Fonte da notícia: Agência CNI

 
 

Brasília - A Confederação Nacional da Indústria (CNI) considera positivo o decreto nº 11.182/2022, que reestabeleceu as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados (IPI) de mais 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. Assim, somados ao decreto anterior, 170 produtos, que representam praticamente todo faturamento do polo industrial de Manaus, ficaram de fora da redução de 35% no IPI.

 

“A medida é positiva, pois mantém a redução do IPI para diversos produtos, o que é importante para a diminuição do custo tributário da indústria, e preserva o diferencial competitivo dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus”, diz o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade.

 

De acordo com o Robson Andrade, o decreto deixa claro quais os bens não serão objeto da redução do IPI e, assim, garante segurança jurídica às operações realizadas pelas indústrias, que estavam esperando a definição de quais produtos tinham tido a redução do IPI suspensa pela liminar do Superior Tribunal Federal (STF), concedida em 8 de agosto de 2022.

Quais foram as mudanças no novo decreto do IPI?

 

O Decreto nº 11.182/2022 atualizou a Tabela de Incidência do IPI e manteve a redução de 35% nas alíquotas de IPI dos produtos industrializados, em linha com os decretos anteriores. No entanto, deixou de fora da redução de alíquotas mais 109 produtos (NCMs), que são relevantes para a Zona Franca de Manaus.

 

A lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas considerou duas premissas: o atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB); e a relevância desses produtos no faturamento da ZFM em relação ao restante do País. Essas alterações entraram em vigor em 24 de agosto de 2022.

Decreto adequa-se aos limites impostos pela liminar concedida pelo STF

 

A liminar concedida em 8 de agosto de 2022 pelo STF, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.153, suspendeu os efeitos do decreto nº 11.158/2022, apenas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB).

 

A decisão liminar teve como base a Nota Técnica 009/2022-CATE, emitida pelo Governo do Estado do Amazonas. O principal ponto destacado pela Nota é que as 61 NCMs excepcionadas pelo Decreto representam apenas 11,5% do total de 528 produtos (NCMs) fabricados no polo industrial com PPB.

 
 

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